Na decisão, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu que o reclamante permaneceu por quase cinco meses no chamado “limbo jurídico”
A reclamada deverá, ainda, comprovar o recolhimento do FGTS de todo o período do vínculo empregatício e efetuar a baixa na carteira de trabalho, registrando a data de saída, reconhecida em juízo como pedido de demissão do reclamante, considerando que já tem um novo emprego. Como se trata de um trabalhador que prestou serviço terceirizado, exercendo a função de agente de ressocialização, o Estado do Amazonas foi condenado subsidiariamente a pagar a dívida trabalhista porque o magistrado considerou que não ficou comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público.
A ação foi ajuizada em outubro de 2020 e a sentença proferida no último dia 12 de março. Ainda cabe recurso.
Limbo jurídico
O juiz do trabalho substituto Ramon Magalhães Silva entendeu que a empresa não prestou o auxílio adequado no encaminhamento do funcionário ao órgão previdenciário, o que o deixou no chamado “limbo jurídico trabalhista previdenciário”.
Essa situação ocorreu entre os meses de abril e agosto de 2020, quando o empregado não estava apto para desempenhar suas atividades, não recebeu o benefício previdenciário e nem o salário pelo empregador. “O salário é a parcela contraprestativa paga pelo empregador em razão dos serviços prestados pelo trabalhador. Consiste na principal obrigação do empregador oriunda do contrato de trabalho”, salientou o magistrado na decisão.
Com base nas provas dos autos, que incluíram atestados médicos e áudios, o julgador destacou a angústia do reclamante com o trâmite do benefício no INSS. “Nada lhe foi esclarecido. Verifico ainda que os áudios evidenciam que o reclamante esteve procurando a empresa para tentar uma solução. A reclamada, por sua vez, indicava sugestões, mas não prova ter prestado auxílio efetivo”, pontuou
Nesta situação – prosseguiu o magistrado – está sedimentado na jurisprudência que cabe ao empregador adimplir a remuneração do período, uma vez que o risco da atividade a ele pertence, além dos princípios constitucionais do valor social do trabalho e função social da empresa.
Dano moral
O magistrado entendeu que ficaram comprovados todos os elementos ensejadores do dano moral, cabendo, portanto, a reparação ao trabalhador.
Sobre o atraso salarial superior a três meses, ele acrescentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possui o entendimento consolidado pelo cabimento do dano moral presumido.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.554,00, valor equivalente a três vezes a remuneração do reclamante.
Fonte: Portal TRT 11