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segunda-feira, abril 21, 2025

RELATÓRIO DE PLÍNIO VALÉRIO Á PEC DA INDEPENDÊNCIA ORÇAMENTÁRIA DO BANCO CENTRAL COMPLETA A AUTONOMIA OPERACIONAL E TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO POR LEI JÁ EM VIGOR, DE 2021, TAMBÉM DE AUTORIA DO SENADOR AMAZONENSE. PEC DE AUTORIA DO SENADOR VANDERLAN CARDOSO COM SUBSTITUTIVO DE PLÍNIO IRÁ PERMITIR MODERNIZAÇÃO DO BC COM RECURSOS PRÓPRIOS INCLUSIVE PARA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS FERRAMENTAS DE EVOLUÇÃO DO PIX

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POLÍTICA-Ao final de meses de audiências com todas as instâncias da instituição, o relator da PEC 65/23, senador Plínio Valério (PSDB-AM) apresentou hoje à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) seu parecer favorável á proposta de autonomia orçamentária do Banco Central. O parecer de Plínio à PEC de autoria do senador Vanderlan Cardoso (PSD-G) prevê alterações para aprimorar o texto e afastar algumas preocupações dos sindicatos, como a manutenção de estabilidade dos servidores e garantias dos aposentados e pensionistas com a mudança do regime jurídico atual da autarquia para empresa pública. Mesmo sob as regras de CLT, fica vedada a demissão imotivada e mantidas regras de aposentadoria atuais.

A autonomia orçamentária complementa a independência operacional , técnica, operacional, administrativa e financeira do BC aprovada em 2021 em lei de autoria do relator, senador Plínio Valério. Com a independência orçamentária, um dos pontos centrais para o presidente Roberto Campos Neto é a recomposição salarial e a recontratação de técnicos que deixaram o banco em função dos baixos salários. Mas como haverá um aumento expressivo de recursos próprios sob controle do banco, o relatório também prevê que lei complementar irá instituir uma trava de controle do crescimento das despesas com quadro de pessoal e outros investimentos, respeitando a autonomia orçamentária e financeira da instituição, e sob supervisão do Senado Federal.

A política monetária a ser executada pelo BC continuará a cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN) onde o Governo de plantão tem maioria e definirá também as metas de inflação. A fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Banco Central, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelo sistema de controle interno do Banco Central.

A autonomia orçamentária e financeira do BCB, implica em importante consequência fiscal para o governo, com impacto para as metas de resultado primário pois o BC não mais necessitará de transferências orçamentárias do governo e será autorizado a usar suas receitas para pagar suas próprias despesas. Significará um alívio fiscal para o governo federal com impacto positivo no resultado primário.

 

 

 

VEJA A ÍNTEGRA DO SUBSTITUTIVO SENADOR PLÍNIO PARA CCJ ENCAMINHADO À CCJ

Artigo 1*. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 164. …………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 4º O Banco Central é instituição de natureza especial com autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira, organizada sob a forma de empresa pública que exerce atividade estatal e dotada de poder de polícia, incluindo poderes de regulação, supervisão e resolução, na forma da lei.

§ 5º A vedação do inciso VI, “a”, do art. 150 é extensiva ao Banco Central, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 6º Lei complementar, cuja iniciativa observará o disposto no caput do art. 61, disporá sobre os objetivos, a estrutura e a organização do Banco Central, asseguradas:
I – a autonomia de gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, sob supervisão do Congresso Nacional a quem caberá a aprovação do orçamento anual do Banco Central;
II – a ausência de vinculação a Ministério ou a qualquer órgão da Administração Pública e de tutela ou subordinação hierárquica.

§ 7º A fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Banco Central, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelo sistema de controle interno do Banco Central.

§ 8º Ficam preservadas as funções do Conselho Monetário Nacional (CMN) como órgão superior do Sistema Financeiro Nacional (SFN) com a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito e com o objetivo de garantir a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do país.

§ 9º A lei disporá sobre o relacionamento financeiro entre o Banco Central e a União.

§10º A lei complementar de que trata o § 6º estabelecerá, após concluída a recomposição do quadro de pessoal prevista no § 1º do art. 2º, limites para o crescimento das despesas orçamentárias do Banco Central, respeitando:
I – a autonomia orçamentária e financeira da instituição; e
II – o pleno alcance de seus objetivos institucionais, previstos em lei complementar. (NR)
III – o limite referido no caput deste parágrafo não poderá superar, no item específico da despesa orçamentária que se referir ao pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais do Banco Central e salvo autorização expressa do Senado Federal, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (NR)

Art. 2º Aos atuais servidores do Banco Central do Brasil será assegurada, nos termos da lei complementar de que trata o § 6º do art. 164 da Constituição, a opção, de forma irretratável, entre carreiras congêneres no âmbito da Administração Pública Federal e o quadro próprio e permanente de pessoal do Banco Central.

§1º Após o término do prazo para opção, os servidores optantes pelas carreiras congêneres na forma do caput permanecerão em exercício no Banco Central até a recomposição de seu quadro de pessoal.

§2º O tempo de exercício nos cargos das carreiras do Banco Central do Brasil será considerado, para todos os fins, como de efetivo exercício nos cargos que vierem a ser ocupados, pelos servidores optantes, nas carreiras congêneres.

§3º Os integrantes do quadro próprio e permanente de pessoal do Banco Central, somente poderão ser demitidos em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em caso de cometimento de falta grave, apurada em processo disciplinar em que lhes sejam assegurados contraditório e ampla defesa, observados, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto na lei complementar de que trata o § 6º do art. 164.

Art. 3º É assegurado aos atuais servidores do Banco Central do Brasil que optarem por integrar o quadro próprio e permanente do Banco Central o direito a compensação financeira calculada com base nas contribuições recolhidas ao regime próprio de previdência dos servidores públicos de que trata o art. 40 da Constituição, nos termos da lei complementar prevista no § 6º do art. 164 da Constituição.

Art. 4º Aos atuais servidores do Banco Central do Brasil que vierem a integrar o quadro próprio e permanente do Banco Central é assegurado, nos termos da lei complementar de que trata o § 6º do art. 164 da Constituição, o direito à aposentadoria com base nos critérios constitucionais de transição previdenciária que lhes seriam aplicáveis caso ostentassem, na data da entrada em vigor da norma constitucional que instituiu os critérios de transição, a condição de segurados do regime geral de que trata o art. 201 da Constituição.

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